quinta-feira, 7 de junho de 2012

COESÃO TERRITORIAL

Conforme consta do “Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia”, a coesão territorial procura alcançar o desenvolvimento harmonioso do território nacional e facultar aos seus habitantes a possibilidade de tirar o melhor partido das nossas características e especificidade de cada um dos nossos subterritórios estando intimamente ligada a temáticas como a coordenação política de grandes áreas, a melhoria das condições na fronteira, a promoção de cidades sustentáveis e globalmente competitivas, a resolução dos problemas de exclusão social existentes em algumas regiões desfavorecidas, a melhoria do acesso à educação, transportes, aos cuidados de saúde e à energia em regiões remotas, e as dificuldades que certas regiões suportam devido à sua geografia específica.
O conceito de coesão territorial permite interligar eficácia económica, coesão social e equilíbrio ecológico, fazendo do desenvolvimento sustentável o pilar da elaboração de políticas.
A coesão territorial traz novos temas ao debate e coloca nova enfâse nos existentes.
De acordo com o artigo 81.º da constituição incumbe ao Estado, promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões, eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior.
A aplicação dos princípios da Universalidade e Igualdade (artigos 12.º e 13.º da constituição da República Portuguesa) deve implicar e envolver todos os portugueses, salvaguardando, contudo, alguns considerandos:
O país não é uniformemente desenvolvido, para se poder dizer que o pagamento de serviços tem de ser universal (a acessibilidade a serviços de saúde, sendo universal, as distâncias a percorrer penalizam fortemente os residentes no interior);
A coesão territorial não se consegue com medidas universais;
A rede rodoviária nacional não cobre uniformemente o território nacional, com claro prejuízo para o interior do país;
A rede de comboios, não está distribuída de uma forma universal pelo país. Existem inúmeros concelhos que distam centenas de quilómetros da rede de caminho de ferro, o que quer dizer, que as populações residentes nesses concelhos não têm acesso a este meio de transporte;
O princípio da universalidade, não se pode aplicar apenas no pagamento, também tem de ser aplicada na distribuição de benefícios.
O preço a cobrar por km é altamente penalizador dos utilizadores das vias hoje SCUT, dado que é significativamente mais caro. Quem vive no interior tem obrigatoriamente de se deslocar aos mais diversos serviços localizados no litoral, sendo, com a introdução de portagens, muito penalizados;
Os cidadãos residentes no interior do país de, acordo com o artigo 12.º da constituição da República Portuguesa, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os residentes no litoral. Persistindo troços gratuitos o princípio da universalidade não é de aplicação universal. Mais uma vez, os portugueses residentes no interior são penalizados (acabou a utilização gratuita das vias construídas em regime de SCUT, mas mantém-se a gratuitidade em alguns troços com características de autoestrada);
O princípio constitucional da universalidade deve ser aplicado na vertente dos deveres (utilizador-pagador) e na vertente dos direitos (existência de equipamentos e infraestruturas);
À semelhança do IMI deveria o território nacional ser objeto de um zonamento para se poder repor alguma justiça social.
O zonamento deverá ser feito em função do nível de infraestruturação e de distribuição de equipamentos pelo território nacional, por exemplo na Saúde, na Educação, nas Acessibilidades, nos Transportes, na Justiça e na Cultura.
Estes são alguns exemplos que descriminam os cidadãos e que contribuem para uma reflexão sobre o princípio da universalidade, na vertente das obrigações e na vertente do usufruto da distribuição dos benefícios.
A aplicação dos princípios da universalidade e da igualdade, deverão ter sempre um carácter universal e abstrato, isto é, deve ser sempre aplicado a todos os portugueses e não descriminar negativamente os portugueses que vivem no interior do país.
Em nome do princípio da coesão territorial e também da Justiça social, deverão os cidadãos ser tributados em sede de IRS só por razão do rendimento (valor tributável) ou deverão ser diferenciados em função da facilidade de acesso aos bens fundamentais de função de estado?
Na minha opinião, os concidadãos do interior do País, particularmente os Transmontanos deverão ser diferenciados positivamente em sede de IRS em função da facilidade de acesso aos bens fundamentais de função de estado.

Nelson Montalvão

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