Conforme consta do “Livro
Verde sobre a Coesão Territorial Europeia”, a coesão
territorial procura alcançar o desenvolvimento harmonioso do território
nacional e facultar aos seus habitantes a possibilidade de tirar o melhor
partido das nossas características e especificidade de cada um dos nossos
subterritórios estando intimamente ligada a temáticas como a coordenação
política de grandes áreas, a melhoria das condições na fronteira, a promoção de
cidades sustentáveis e globalmente competitivas, a resolução dos problemas de
exclusão social existentes em algumas regiões desfavorecidas, a melhoria do
acesso à educação, transportes, aos cuidados de saúde e à energia em regiões
remotas, e as dificuldades que certas regiões suportam devido à sua geografia
específica.
O conceito de coesão territorial permite interligar
eficácia económica, coesão social e equilíbrio ecológico, fazendo do
desenvolvimento sustentável o pilar da elaboração de políticas.
A coesão territorial traz
novos temas ao debate e coloca nova enfâse nos existentes.
De acordo com o artigo 81.º da constituição
incumbe ao Estado, promover a coesão económica e social de todo o território
nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado
de todos os sectores e regiões, eliminando progressivamente as diferenças
económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior.
A aplicação dos princípios da Universalidade e Igualdade (artigos 12.º e 13.º da
constituição da República Portuguesa) deve implicar e envolver todos os
portugueses, salvaguardando, contudo, alguns considerandos:
O país não é uniformemente
desenvolvido, para se poder dizer que o pagamento de serviços tem de ser
universal (a acessibilidade a serviços de saúde, sendo universal, as distâncias
a percorrer penalizam fortemente os residentes no interior);
A coesão territorial não se consegue
com medidas universais;
A rede rodoviária nacional não cobre
uniformemente o território nacional, com claro prejuízo para o interior do
país;
A rede de comboios, não está
distribuída de uma forma universal pelo país. Existem inúmeros concelhos que
distam centenas de quilómetros da rede de caminho de ferro, o que quer dizer,
que as populações residentes nesses concelhos não têm acesso a este meio de
transporte;
O princípio da universalidade, não se
pode aplicar apenas no pagamento, também tem de ser aplicada na distribuição de
benefícios.
O preço a cobrar por km é altamente penalizador dos
utilizadores das vias hoje SCUT, dado que é significativamente mais caro. Quem
vive no interior tem obrigatoriamente de se deslocar aos mais diversos serviços
localizados no litoral, sendo, com a introdução de portagens, muito
penalizados;
Os cidadãos residentes no interior do
país de, acordo com o artigo 12.º da constituição da República Portuguesa,
gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os residentes
no litoral. Persistindo troços gratuitos o princípio da universalidade não é de
aplicação universal. Mais uma vez, os portugueses residentes no interior são
penalizados (acabou a utilização gratuita das vias construídas em regime de
SCUT, mas mantém-se a gratuitidade em alguns troços com características de
autoestrada);
O princípio constitucional da universalidade
deve ser aplicado na vertente dos deveres (utilizador-pagador) e na vertente
dos direitos (existência de equipamentos e infraestruturas);
À semelhança do IMI deveria o território
nacional ser objeto de um zonamento para se poder repor alguma justiça social.
O zonamento deverá ser feito em função do nível
de infraestruturação e de distribuição de equipamentos pelo território
nacional, por exemplo na Saúde, na Educação, nas Acessibilidades, nos
Transportes, na Justiça e na Cultura.
Estes são alguns exemplos que descriminam os
cidadãos e que contribuem para uma reflexão sobre o princípio da
universalidade, na vertente das obrigações e na vertente do usufruto da
distribuição dos benefícios.
A aplicação dos princípios da universalidade
e da igualdade, deverão ter sempre um carácter universal e abstrato, isto é,
deve ser sempre aplicado a todos os portugueses e não descriminar negativamente
os portugueses que vivem no interior do país.
Em nome do princípio
da coesão territorial e também da Justiça social, deverão os cidadãos ser tributados em sede de IRS só por
razão do rendimento (valor tributável) ou deverão ser diferenciados em função
da facilidade de acesso aos bens fundamentais de função de estado?
Na
minha opinião, os concidadãos do interior do País, particularmente os
Transmontanos deverão ser diferenciados positivamente em sede de IRS em função
da facilidade de acesso aos bens fundamentais de função de estado.
Nelson
Montalvão
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